Julgamento no STF e processo de cassação na Câmara colocam futuro político de Itaguaí em xeque

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar, no dia 27 de agosto, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355228, processo que pode mudar o entendimento sobre a aplicação da regra constitucional que proíbe o terceiro mandato consecutivo para chefes do Poder Executivo.

Em debate, está a questão de saber se a ocupação temporária do cargo de prefeito, mesmo por poucos dias, deve ser considerada como um mandato completo para efeito de inelegibilidade.

O caso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF será obrigatória para todos os tribunais do país em situações semelhantes. O resultado irá alterar não apenas o cenário político nacional, mas também casos específicos que hoje estão em disputa, como o de Itaguaí, onde a definição poderá manter ou encerrar o mandato do prefeito Rubem Vieira, o Dr Rubão (Podemos).

Como o caso de Itaguaí se conecta ao RE

O RE 1355228 tem origem na Paraíba, em ação contra o então prefeito de Cachoeira dos Índios, Allan Seixas de Sousa. Em 2016, ele assumiu o cargo de prefeito por oito dias, menos de seis meses antes da eleição, e depois foi eleito e reeleito. A Justiça Eleitoral entendeu que essa substituição curta, mesmo sem eleição direta, configurou um terceiro mandato consecutivo, tornando-o inelegível.

O caso chegou ao STF, que reconheceu repercussão geral para definir se ocupações temporárias no cargo de chefe do Executivo, feitas dentro dos seis meses que antecedem o pleito, devem ser consideradas como mandato completo para efeito de inelegibilidade. Essa decisão servirá como parâmetro para todo o país.

É exatamente essa tese que interessa a Itaguaí. Em 2020, Rubão assumiu a prefeitura como presidente da Câmara Municipal, após cassação de Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, e de Abeilard Goulart, o Abeilardinho, então prefeito e vice-prefeito, consecutivamente, permanecendo no cargo até o fim daquele mandato.

No mesmo ano, foi eleito para o quadriênio 2021-2024 e buscou nova eleição em 2024. A Justiça Eleitoral, no entanto, considerou que, somando a gestão interina de 2020 com o mandato seguinte, ele estaria em busca de um terceiro mandato consecutivo — situação idêntica, no núcleo jurídico, ao que será decidido no RE 1355228.

Ministro Nunes Marques — posição no caso de Itaguaí e possível reflexo no RE

No processo 0600379-88.2024.6.19.0105, que trata da candidatura de Rubem Vieira nas eleições de 2024, o relator no TSE, ministro André Mendonça, votou para manter o indeferimento do registro. Para ele, ao assumir a prefeitura em 2020 como presidente da Câmara e permanecer até o fim do mandato (2017-2020), Rubem obteve visibilidade e vantagens eleitorais. Em seguida, foi eleito para o mandato de 2021-2024 e tentou nova eleição em 2024. Na visão do relator, isso configura terceiro mandato consecutivo, vedado pela Constituição Federal.

O ministro Kassio Nunes Marques — relator no recurso especial que segue no STF —, porém, pediu mais tempo para analisar o processo do Rubão. Ele afirmou que a questão é complexa e envolve discutir se uma permanência interina — mesmo até o fim de um mandato — deve ser considerada como um mandato completo para efeito da proibição constitucional.

A forma como Nunes Marques conduz esse caso do Rubão indica que ele não pretende aplicar a regra de forma automática. Em decisões anteriores, o ministro já demonstrou abertura para considerar o contexto e as circunstâncias específicas antes de definir se houve ou não terceiro mandato consecutivo.

Essa postura mais cautelosa e contextual pode favorecer interpretações que flexibilizem a vedação, especialmente quando a ocupação do cargo se deu por circunstâncias excepcionais e não por eleição direta — como ocorreu em Itaguaí.

Repercussão em todo o Brasil, ação imediata em Itaguaí

O julgamento do RE 1355228 no STF irá repercutir em todo o Brasil, mas para Itaguaí o impacto é imediato: a decisão pode consolidar ou encerrar a terceira incursão de Rubem Vieira como chefe do Executivo de Itaguaí e criar um precedente importante sobre substituições no Executivo em todas as esferas públicas: municipal, estadual e federal.

A cautela de Nunes Marques, evidenciada no processo que tramita no TSE, mostra que o resultado está em aberto e dependerá do equilíbrio entre a aplicação literal da regra constitucional e a interpretação de situações excepcionais.

Na mira da Câmara de Vereadores

Enquanto o STF se prepara para decidir o RE 1355228, um segundo processo avança no campo político-administrativo em Itaguaí. A Comissão Especial Processante nº  01/2025 da Câmara Municipal analisa denúncia que pode levar à cassação do prefeito por supostas irregularidades na gestão.

O procedimento, conduzido pelos vereadores, é independente da decisão da Justiça Eleitoral e segue o rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Decreto-Lei nº 201/1967, que disciplina a responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Na prática, Rubem enfrenta dois riscos simultâneos ao seu cargo: no Judiciário, aguarda o julgamento sobre a suposta configuração de terceiro mandato consecutivo; no Legislativo, responde a um processo que pode resultar na perda do mandato por decisão política da Câmara.

O desfecho de ambos os casos colocará fim a um período de incerteza institucional e definirá quem comandará o Executivo municipal até o encerramento do mandato. Para Itaguaí, o resultado é decisivo não apenas para a estabilidade política, mas também para a condução de políticas públicas e projetos em andamento.

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