A decisão final sobre a permanência de Rubem Vieira, o Dr Rubão (PODEMOS) no cargo de prefeito de Itaguaí será no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), instância responsável por aplicar, de forma concreta, o entendimento firmado na tarde desta quarta-feira (22) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355228.
O julgamento foi concluído com maioria favorável ao recurso, estabelecendo que a substituição ou sucessão do chefe do Executivo, resultante de decisão judicial, não configura automaticamente inelegibilidade para o mandato subsequente.
Três ministros — Cármen Lúcia, Flávio Dino e Dias Tóffoli — divergiram da maioria. Em voto contrário, Tóffoli defendeu que o exercício do cargo, ainda que breve e em razão de decisão judicial, deve ser considerado para fins de inelegibilidade, em respeito à letra da Constituição e ao princípio da alternância de poder.
O ministro citou o artigo 14, parágrafo quinto, da Constituição Federal, que trata das reeleições no Executivo, e afirmou de forma categórica:
“O Supremo é o guarda da Constituição. E o texto constitucional é claro: o chefe do Executivo só poderá ser reeleito uma única vez para o período subsequente — mesmo que tenha substituído o titular por meia hora, quinze minutos ou um dia. Essa é a dicção do artigo.”
Segundo Toffoli, o julgamento do Recurso Extraordinário 1355228 foi colocado sob o regime de repercussão geral justamente para garantir estabilidade jurídica e evitar interpretações divergentes em futuros questionamentos eleitorais.
Com base nesse cenário, a ação ajuizada pelo PDT — que questiona a liminar concedida pelo próprio ministro Dias Toffoli ao prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira, em junho de 2025 — pode ser reavaliada. Neste caso, Haroldo Jesus, o Haroldinho (PDT), voltaria a assumir como prefeito até decisão no TSE.
Caso a liminar seja mantida, a decisão final sobre o caso de Itaguaí caberá ao TSE, que deverá aplicar a tese fixada pelo Supremo às particularidades do processo — analisando o tempo de exercício, a forma de sucessão e o histórico eleitoral do prefeito.
Até que a Justiça Eleitoral se manifeste em definitivo, Rubem Vieira permanece no cargo por força da decisão liminar, exercendo o mandato em caráter provisório.
O que o STF julgou
O Supremo Tribunal Federal analisou, no Recurso Extraordinário nº 1355228, se a substituição ou sucessão do chefe do Poder Executivo por decisão judicial pode tornar o agente inelegível para o terceiro mandato subsequente.
A discussão nasceu da interpretação do artigo 14, parágrafo quinto, da Constituição, que proíbe mais de dois mandatos consecutivos no Executivo, mas não deixa claro se o exercício temporário — como ocorre em casos de cassação — conta como mandato completo.
A decisão do STF, com repercussão geral, cria jurisprudência nacional, orientando todos os casos semelhantes — prefeitos, governadores e vices que assumiram cargos por cassação, afastamento ou vacância.
O caso concreto em Itaguaí
Em junho de 2020, o então presidente da Câmara Municipal, Rubem Vieira de Souza (Dr. Rubão), assumiu a prefeitura após a cassação definitiva do prefeito Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, e do seu vice, Abeilard Goulart, o Abeilardinho.
Rubão exerceu o cargo até 31 de dezembro de 2020, completando o mandato do antecessor.
Nas eleições de 2020, ele foi eleito prefeito para o mandato 2021–2024.
Em 2024, voltou a disputar o pleito e obteve o maior número de votos válidos, mas teve a vitória invalidada pela Justiça Eleitoral, que o considerou inelegível por entender configurado um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição.
Quem impugnou a candidatura
O Ministério Público Eleitoral (MPE) protocolou o pedido de impugnação junto à 105ª Zona Eleitoral no dia 19 de agosto de 2024.
No mesmo dia, a coligação “União por Itaguaí” — composta por União Brasil, Solidariedade, Federação PSDB-Cidadania, PMB e Agir — também apresentou pedido de impugnação.
A coligação foi representada pelo candidato Donizete de Jesus, segundo colocado no pleito.
Ambos os pedidos sustentaram que Rubão já havia exercido dois mandatos consecutivos (2020 e 2021–2024) e, portanto, não poderia concorrer novamente.
A defesa alegou que o exercício de 2020 não configurou mandato autônomo, pois decorreu de sucessão definitiva após cassação, sem eleição direta e por tempo inferior a um ano.
A decisão liminar que garantiu a posse
Mesmo tendo sido o mais votado, Rubão teve seus votos desconsiderados pela Justiça Eleitoral, permanecendo impugnado em todas as instâncias — da 105ª Zona Eleitoral ao TRE-RJ e ao TSE, em primeira instância.
Enquanto o TSE analisava o processo em caráter definitivo, Itaguaí foi administrada por Haroldinho entre janeiro e junho, quando o ministro Dias Tóffoli, do STF, concedeu liminar autorizando a diplomação e posse provisória de Rubão, até o julgamento do RE 1355228, que tem repercussão geral no país.
Em sua decisão, Tóffoli ressaltou o risco à soberania popular e a necessidade de preservar a continuidade administrativa no município, uma vez que Rubão havia recebido a maioria dos votos válidos, mesmo inelegível à época.
A origem do Recurso Extraordinário 1355228
O RE 1355228 teve início em Cachoeiro do Índios (PB).
No caso, o vice-prefeito assumiu a prefeitura por oito dias em 2016 por força judicial e depois disputou eleição, sendo eleito. Ao concorrer novamente em 2020 se levantou dúvida sobre terceiro mandato consecutivo.
A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral para uniformizar o entendimento sobre substituição e sucessão no Executivo.
A decisão serviria de referência nacional, aplicando-se a casos semelhantes, como o de Itaguaí. Mas a decisão não abrangeu a totalidade, não deixando claro o que irá acontecer na cidade.